segunda-feira, setembro 27, 2010

A I República e o seu anti-catolicismo

Será que a I República via a fé da maioria dos portugueses como algo a combater? Cada uma tire as suas conclusões.

Como exposto no blog Neo-Ateísmo Português.

Artigo 17º
Define que os religiosos só podem contribuir para as despesas do seu culto por intermédio das corporações autorizadas pelo Governo.

Artigo 23º
As corporações encarregadas do culto devem submeter a sua contabilidade, orçamentos e inventários à aprovação e controlo do Governo.


Artigo 26º
Proíbe ministros religiosos de serem eleitos para dirigir, administrar ou gerir as corporações encarregadas pelo exercício do culto autorizadas pelo Governo.


Artigo 30º
Novos edifícios usados ou construídos futuramente para culto religioso, passam para domínio do Estado ao fim de 99 anos, contados desde o primeiro dia em que lá se praticar culto religioso, sem indemnização alguma. Durante 99 anos, tais edifícios (adquiridos ou construídos de futuro para o fim de culto religioso), não podem ser vendidos, hipotecados ou penhorados sem autorização do Governo.


Artigo 40º
Declara extintas as organizações que admitam quaisquer indivíduos anteriormente pertencentes a ordens e congregações religiosos que a I República extinguira. Todos os bens "sem excepção", passam para o Estado.

Artigo 43º
O culto público é limitado aos lugares "habitualmente destinados" e ao período entre o nascer e o pôr do Sol.


Artigo 44º
Define o poder da autoridade administrativa municipal para conceder excepção ao artigo 43.


Artigo 45º
Regula a administração de sacramentos religiosos.


Artigo 46º
Define que o Estado poderá fazer sempre representar-se numa cerimónia religiosa.

Artigo 48º
Proíbe ministros de qualquer religião de colocarem em dúvida os direitos do Estado presentes no decreto da Lei da Separação e na demais legislação sobre as igrejas, ou de criticarem as leis da República ou a forma de governo, em qualquer escrito publicado, discurso verbal público, sermão e culto.

Artigo 50º
Proíbe a realização de reuniões políticas nos locais de culto.

Artigo 55º
Proíbe cerimónias religiosas fora dos locais "destinados", incluindo as fúnebres, sem o consentimento da autoridade administrativa.

Artigo 51º
Define pena agravada para os que transformem uma reunião anunciada como religioso em reunião política.


Artigo 53º
Determina que crianças em idade escolar não podem assistir ao culto durante o horário das lições. (lembram-se quem podia intervir nos horários dos cultos?)


Artigo 59º
Regula os toques dos sinos durante o dia.


Artigo 60º
Impede a exposição de qualquer símbolo religioso nas fachadas de edifícios particulares e em qualquer outro lugar público, com a excepção das igrejas e dentro dos cemitérios.


Artigo 62º
Todos os bens da Igreja Católica passam à pertença e propriedade do Estado.

Sinceramente, depois de ler estes artigos, não sei donde veio a ideia de que a I República era anti-católica. Vê-se logo pelos artigos que o que a I República tinha em mente era a sã convivência entre o Estado e a Igreja Católica, certo?... Certo?!!

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